STF determina perda de mandatos para deputados condenados no julgamento do mensalão


Por cinco votos a quatro, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), condenados por participação no mensalão, perderão seus mandatos, na sessão desta segunda-feira (17) do julgamento do esquema, em Brasília.
O relator Joaquim Barbosa proclamou que, por unanimidade, quando o processo terminar e não caberem mais recursos, ficam suspensos os direitos políticos de todos os réus condenados, pelo artigo 15º da Constituição. Já por maioria, decidiu-se que, consequentemente, os condenados estarão impedidos de exercer mandato representativo, seguindo o parágrafo terceiro do artigo 55º da Carta. Para os ministros que divergiram, deveria ser aplicado o parágrafo segundo. (Veja tabela abaixo)
A questão sobre a perda dos mandatos dividiu os magistrados: Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello seguiram o relator e defenderam que a Suprema Corte tem poder para determinar a cassação dos mandatos. Celso de Mello, o decano da Corte, votou na sessão de hoje. Os demais magistrados apresentaram seus votos na sessão do último dia 10.

Frases do julgamento do mensalão

Foto 200 de 200 - 19.set.2012- "Não só [Jacinto Lamas] tinha conhecimento do caráter criminoso do Valdemar Costa Neto como queria auxiliá-lo na prática criminosa", disse o ministro Joaquim diz Barbosa sobre os réus do PL no julgamento do mensalão STF
Outros três magistrados, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber, seguiram o revisor Ricardo Lewandowski, que defendeu que cabe ao Legislativo decidir sobre os mandatos dos condenados. Além dos deputados, a maioria dos magistrados já concordou com a cassação imediata do mandato de José Borba (PP), atual prefeito de Jandaia do Sul (PR). 

SAIBA QUEM SÃO OS SUPLENTES QUE PODEM ASSUMIR OS MANDATOS DOS CONDENADOS PELO STF

Com as condenações e a definição das penas no julgamento do mensalão no STF (Supremo Tribunal Federal), os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP) tiveram a perda de mandato decidida nesta segunda-feira (17) pelos ministros da Suprema Corte. O ex-deputado na época do mensalão e atual prefeito de Jandaia do Sul (PR), José Borba (PP), também deverá perder o mandato, que terminaria no dia 31 de dezembro.
O decano deveria ter votado na sessão da última quarta-feira (12), mas, em razão de uma pneumonia, teve de se afastar do Supremo, o que provocou a suspensão do julgamento do mensalão na semana passada. 
"Com o trânsito em julgado da condenação criminal, abre-se uma nova etapa do processo de execução penal. Tratando de condenação criminal em sede originária, pelo Supremo Tribunal Federal, compete originariamente a esta Suprema Corte promover e proceder a execução do seu próprio julgado", afirmou.
O ministro disse que o STF ainda não tem jurisprudência em relação à decisão sobre perda de mandato, o que ele chamou de "verdadeiro litígio constitucional."
"Este tema em julgamento examinado na perspectiva dos membros do Congresso Nacional não foi inteiramente apreciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na profundidade que está sendo debatida nestes autos", acrescentou Mello. 

Imbróglio judicial

PENAS


João Paulo Cunha
9 anos e 4 meses + multa de R$ 360.000

Valdemar Costa Neto
7 anos e 10 meses + multa de R$ 1,08 milhão

Pedro Henry
7 anos e 2 meses + multa de R$ 888 mil
Mello fez uma análise sobre dois artigos da Constituição Federal, o 15º e o 55º, nos quais os ministros basearam seus votos para decidir sobre a perda de mandato parlamentar.
Pelo inciso 3 do artigo 15º da Constituição, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado (quando não cabem mais recursos), enquanto durarem seus efeitos.
O inciso 6 do artigo 55º estabelece que, ao sofrer uma condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato de um parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados ou por voto secreto e maioria absoluta, o equivalente a metade dos deputados mais um (257).
"Não me se demanda mais a formulação de um novo estatuto legal, de uma lei complementar ou lei [ordinária], o artigo 15, inciso 3º, reveste-se de autoaplicabilidade", afirmou Mello.
Ele seguiu outro inciso do artigo 55º, o 4, que diz que perderá o mandato o deputado que perder ou tiver suspensos os direitos políticos e que cabe à Câmara apenas declarar a decisão.

"SUSPENSÃO DE DIREITOS DETERMINA PERDA DE MANDATO", DIZ ADVOGADA

  • A advogada criminalista Carla Rahal Benedetti explica a polêmica no STF
A advogada criminalista Patricia Sosman Wagman, que acompanha a sessão do mensalão na redação do UOL, explica que a suspensão dos direitos políticos está prevista na Constituição.
"A suspensão dos direitos políticos - direito de votar e ser votado - não está previsto expressamente no Código Penal, mas sim na Constituição da República. É uma consequência natural da sentença condenatória transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".

Outros votos pela cassação pelo STF

Pelo entendimento do relator Joaquim Barbosa, a perda de mandato deve estar incluída na decisão judicial e a Câmara não poderia alterá-la.
"Condenado o deputado ou senador, no curso de seu mandato pela mais alta instância do Poder Judiciário nacional, inexiste espaço para o exercício do juízo político ou de conveniência pelo Legislativo, pois a suspensão dos direitos políticos e a consequente perda do mandato eletivo são efeito irreversível da sentença condenatória", disse Barbosa, durante seu voto na sessão do dia 6.
Em seu voto Barbosa afirmou que a decisão do Supremo terá caráter definitivo, isto é, a perda de mandato não dependerá de uma votação na Câmara."A sentença condenatória não é um parecer, mas uma manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar em caráter definitivo."
Gilmar Mendes concordou e argumentou que é incongruente manter o mandato para uma pessoa condenada à prisão.

Votos contra a cassação pelo STF

Também na sessão do último dia 6, Lewandowski fez uma longa sustentação para defender que a cassação do mandato dos parlamentares seja decidida pela Câmara. O magistrado citou antigos ex-ministros do Supremo, como Nelson Jobim e Cezar Peluso, e a Constituição Federal.
"A perda do mandato dos deputados federais [...] será decidida pela Casa Legislativa pelo voto secreto e de maioria absoluta [...] nos termos Lei Maior", afirmou Lewandowski.

PENAS DO MENSALÃO

  • Arte/UOL
    Clique na imagem para ver quais os crimes e as punições aplicadas aos réus
Na avaliação do ministro, o texto da Constituição "é claro ao outorgar" à Câmara dos Deputados ou ao Senado o poder de decisão sobre a perda de mandato, e não apenas a de declarar a decisão judicial. "A mera condenação criminal não implica pena automática do mandato."

Posição da Câmara

O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), já declarou que a eventual perda de mandato dos deputados federais condenados no processo do mensalão tem que ser decidida pela própria Casa. Maia ressalvou que a Câmara irá debater o caso.
"Na minha avaliação, a Constituição é muito clara quando determina em julgamentos criminais, condenações de parlamentares de forma criminal, a decisão final sobre isto é da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de acordo com o caso. Mas vamos debater isso se houver uma posição por parte do STF contrária a este preceito constitucional", disse Maia, em 29 de novembro, durante a posse do novo ministro do STF Teori Zavascki.
*Colaboraram Fernanda Calgaro, em Brasília, e Guilherme Balza, em São Paulo

POLÊMICA JURÍDICA

O que diz o Código PenalO que diz a Constituição
Art. 92: São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
Art. 55: Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os

§§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

ENTENDA O DIA A DIA DO JULGAMENTO

História das Constituições

Pessoa Natural

Pessoa Jurídica e suas Espécies


                                       PESSOA -> consiste naquele sujeito de direitos. No entanto, não se pode afirmar que pessoa seja toda criatura humana, pois assim sendo excluiria os entes morais (pessoas jurídicas), ao quem a lei também atribui personalidade para praticar os atos da vida civil. Assim afigura-se mais completa a ideia que pessoa é todo aquele ente físico ou coletivo susceptível de direitos e obrigações, aquele que possui a prerrogativa de titularizar relações jurídicas, dispondo de mínima proteção fundamental (necessária para realização de tais atividades), tendendo a promover a sua inexorável dignidade.
                               ESPÉCIES DE PESSOAS -> devidamente reconhecidas pela ordem jurídica às espécies constituem em duas: a pessoa natural ou física diriam alguns (ente humano, ser humano), sendo este o ente provido de estrutura biopsicológica, pois não podendo afirmar ser somente  biológico, em razão dos mecanismos científicos de concepção humana artificial, como a inseminação artificial e a fertilização in vitro;  e a pessoa jurídica  ou pessoa moral ou até pessoa coletiva (agrupamento humano visando fins de interesse comum), ou seja o ente formado pelo conjunto de pessoas naturais ou por acervo patrimonial afetado para uma finalidade, adquirindo personalidade jurídica e patrimonial próprios (distinto de seus instituidores).  De forma que, ambas além de poderem titularizar relações jurídicas como sujeito ativo ou passivo, lhes é reconhecido uma proteção fundamental, consistente nos direitos a personalidade.
OBS: Vale ressaltar que, toda e qualquer pessoa  além da potencialidade de ser sujeito de direitos, possui uma proteção fundamental.

Poder Constituinte

A importância da interpretação jurídica na busca da realização da Justiça

A importância da interpretação jurídica na busca da realização da Justiça 1. Introdução O direito, para alcançar os anseios de um povo, deve evoluir, não se limitando, somente, a técnicas jurídicas. Para à aplicação correta da lei ao caso sub judice, deve-se conhecer os fatos sociais onde está submersa determinada sociedade, buscando, com isso, possa o aplicador do direito perceber às causas dos problemas que afligem à coletividade e, assim, interpretar a lei fria de forma a gerar o calor da justiça desejada. Procura-se desenvolver no presente trabalho raciocínio no sentido de demonstrar a importância da interpretação do direito em sintonia com a situação cultural, social, política e jurídica de uma determinada sociedade, objetivando, com isso, a realização do bem comum. 2. Conceitos de hermenêutica e interpretação jurídica e suas diferenciações A importância da linguagem no direito é fundamental, pois é através do seu uso que se exprime o verdadeiro e o falso, o justo e o injusto, o poder e o não poder. Sem o domínio da linguagem, o sistema jurídico ficaria a mercê da obscuridade, da incongruência com o real, e a aplicação da lei restaria duvidosa, estranha ao fim social a que se destina. J.J. Calmon de Passos, em Seminário promovido pelo Instituto do Direito, nos dias 20, 21 e 22, realizado no Rio de Janeiro, intitulado Direito Civil e Processo Civil – Inovações e Tendências -, ao salientar a importância da linguagem, afirmou, categoricamente, que "a linguagem é o homem". A palavra, mesmo usada de forma correta, gera, muitas vezes, interpretações distintas, pelo fato da linguagem normativa não apresentar significados unívocos. Como se não bastasse, existem também as hipóteses em que o texto legal vem empobrecido com erros gramaticais que confundem sobremaneira a interpretação correta da norma jurídica. Tais considerações, apesar de informarem de forma evidente a importância da interpretação normativa, não são suas únicas justificativas: a maior razão de ser da atividade interpretativa consiste na obrigatoriedade do Estado na realização da paz social, dirimindo conflitos de interesses, visando, assim, manter a ordem jurídica. Essa tarefa obriga o operador jurídico a aplicar regras de interpretação jurídica, visando a adequar e aplicar a norma escrita ao objeto do litígio, sempre atento aos elementos concretos e vivos da experiência social. "A norma jurídica sempre necessita de interpretação. A clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando se aplica a outras relações que nela possam enquadrar e às quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir. Uma disposição poderá parecer clara a quem a examinar superficialmente, ao passo que se revelará tal a quem a considerar nos seus fins, nos seus precedentes históricos, nas suas conexões com todos os elementos sociais que agem sobre a vida do direito na sua aplicação a relações que, como produto de novas exigências e condições, não poderiam ser consideradas, ao tempo da formação da lei, na sua conexão com o sistema geral do direito positivo vigente." 1 "As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 1). Tal interpretação é feita, sempre, conforme algumas regras e enunciados preestabelecidos; realizada de acordo com regras de como interpretar regras jurídicas. O nome dado à ciência que estuda e confecciona o repertório de enunciados a serem respeitados pela via interpretativa é hermenêutica. Cabe, neste momento do estudo, salientar a opinião de alguns autores, dentre eles o mestre Miguel Reale, no sentido de esclarecer a diferenciação entre hermenêutica e interpretação com desprezo, por não trazer qualquer sentido prático a consecução dos fins.2 No entanto, seguimos entendimento diverso do eminente jurista, adotando a opinião do mestre Celso Ribeiro Bastos: "Faz sentido aqui a diferença posto que hermenêutica e interpretação levam a atitudes intelectuais muito distintas. Num primeiro momento, está-se tratando de regras sobre regras jurídicas, de seu alcance, sua validade, investigando sua origem, seu desenvolvimento etc. Ademais, embora essas regras, que mais propriamente poder-se-iam designar por enunciados, para evitar a confusão com as regras jurídicas propriamente ditas, preordenem-se a uma atividade ulterior de aplicação, o fato é que eles podem existir autonomamente do uso que depois se vai deles fazer. Já a interpretação não permite este caráter teórico-jurídico, mas há de ter uma vertente pragmática, consistente em trazer para o campo de estudo o caso sobre o qual vai se aplicar a norma." 3 Assim, a interpretação tem caráter concreto, seguindo uma via preestabelecida, em caráter abstrato, pela hermenêutica. Pode-se dizer que a interpretação somente se dá em confronto com o caso concreto a ser analisado e decidido pelo judiciário. A hermenêutica, ao contrário é totalmente abstrata, isto é, não tem em mira qualquer caso a resolver. Com a maestria que lhe é peculiar, Carlos Maximiliano ressalta "o erro dos que pretendem substituir uma palavra pela outra; almejam, ao invés de Hermenêutica, - Interpretação. Esta é aplicação daquela; a primeira descobre e fixa os princípios que regem a segunda. A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar." (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 1). Afirma o ilustre jurista Celso Ribeiro Bastos que a interpretação é verdadeiramente uma arte. Compara as tintas que se apresentam ao pintor aos enunciados hermenêuticos que são deixados ao tirocínio do intérprete: "Assim como as tintas não dizem onde, como ou em que extensão deverão ser aplicadas na tela, o mesmo ocorre com os enunciados quando enfrenta-se um caso concreto. Por isso, não é possível negar, da mesma forma, o caráter evidentemente artístico da atividade desenvolvida pelo intérprete. A interpretação já tangencia com a própria retórica. Não é ela neutra e fria como o é a hermenêutica. Ela tem de persuadir, de convencer. O Direito está constantemente em busca de reconhecimento. Não se quer que o intérprete coloque sua opinião, mas sim que ele seja capaz de oferecer o conteúdo da norma jurídica de acordo com enunciados ou formas de raciocínio explícitos, previamente traçados e aceitos de maneira mais ou menos geral, advindos de determinada ciência, mas sem necessariamente com isto estar-se fazendo ciência."4 Carlos Maximiliano ressalta, ainda, que "não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos. Parece necessário reuni-las e, num todo harmônico, oferecê-las ao estudo, em um encadeamento lógico. "A memória retém com dificuldade o que é acidental; por outro lado, o intelecto desenvolve dia a dia o logicamente necessário, como consequência, evidente por si mesma, de um princípio superior. A abstração sistemática é a lógica da ciência do Direito. Ninguém pode tornar-se efetivo senhor de disposições particulares sem primeiro haver compreendido a milímoda variabilidade do assunto principal na singeleza de idéias e conceitos da maior amplitude ou, por outras palavras, na simples unidade sistemática" "Descobertos os métodos de interpretação, examinados em separado, um por um nada resultaria de orgânico, de construtor, se os não enfeixássemos em um todo lógico, em um complexo harmônico. À análise suceda a síntese. Intervenha a Hermenêutica, a fim de proceder à sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito." (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Citando Heinrich Gerland, Prof. da Universidade de Jena. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 5. ). Assim, a interpretação é, nada mais nada menos, que a aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos pela ciência da hermenêutica. Uma coisa é interpretar a norma legal, outra coisa é refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações jurídicas. Interpretar é descobrir o sentido de determinada norma jurídica ao aplicá-la ao caso concreto. A vaguidade, ambigüidade do texto, imperfeição, falta da terminologia técnica, má redação, obrigam o operador do direito, a todo instante, interpretar a norma jurídica visando a encontrar o seu real significado, antes de aplicá-la a caso sub judice. Mas não é só isso. A letra da lei permanece, mas seu sentido deve, sempre, adaptar-se às mudanças que o progresso e a evolução cultural imputam à sociedade. Interpretar é, portanto, explicar, esclarecer, dar o verdadeiro significado do vocábulo, extrair da norma tudo o que nela se contém, revelando seu sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão. 5 3. O direito e a sociedade A diferenciação entre hermenêutica e interpretação jurídica tem no presente estudo um significado todo especial: foi feita com o intuito de realçar a grande importância da interpretação jurídica pelo magistrado antes da aplicação da regra jurídica ao caso sub judice. Houve tempo em que se acreditava ser a lei uma fórmula "mágica" , expressão definitiva do direito, através do qual o Estado poderia resolver todos os problemas jurídicos da sociedade. Acreditava-se que através da regra positiva poder-se-ia dirimir todas hipóteses de litígios surgidos na sociedade. Tal pensamento eqüivale a igualar o ser humano à espécie animal. O animal vive em conformidade com seus instintos, segue uma ordem que não permite desvios ou transgressões. A vida dos animais segue, portanto, uma regularidade orgânica fixa e constante. O homem se organiza de forma distinta por ser dotado de inteligência. Está, sempre, procurando desenvolver-se, melhorar suas condições de vida, progredir. O homem, diversamente da espécie animal, não segue seu instinto e sua vida está em constantes mudanças e adaptações. Sua vida social não esta organizada de modo inexorável e rígido; ao contrário, se desenvolve dentro de margens mais amplas, em uma grande variedade de formas suscetíveis de desenvolvimento, que exigem, sem sombra de dúvidas, um ordenamento construído sempre com liberdade. O ordenamento animal é fixo, rígido, constante; a vida social do homem segue caminhos flexíveis, mutáveis, sempre em desenvolvimento. Luis de Garay, ao comprarar o instinto animal com o ordenamento jurídico, concluiu que "el orden jurídico es, en la sociedad de los hombres, el sustituto y complemento del orden instintivo."6 No entanto, não se alcança a harmonia, a justiça e a ordem, simplesmente seguindo o curso livre dos acontecimentos. Daí vem a necessidade e obrigação do homem de criar um ordenamento jurídico real, passível de interpretações, sem ilusões ou mágica, visando regular os atos humanos em conformidade com a realidade social. Carlos Maximiliano, esbanjando vivacidade, ensina: "Não há como almejar que uma série de normas, por mais bem feitas que sejam, vislumbrem todos acontecimentos de uma sociedade. Neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur (nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes). Por mais hábeis que sejam os elaboradores de um Código, logo depois de promulgado surgem dificuldades e dúvidas sobre a aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz de abranger em sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre os homens. Não perdura o acordo estabelecido, entre o texto expresso e as realidades objetivas. Fixou-se o Direito Positivo; porém a vida continua, evolve, desdobra-se em atividades diversas, manifesta-se sob aspectos múltiplos: morais, sociais, econômicos. Transformam-se as situações, interesses e negócios que teve o Código em mira regular. Surgem fenômenos imprevistos, espalham-se novas idéias, a técnica revela coisas cuja existência ninguém poderia presumir quando o texto foi elaborado. Nem por isso se deve censurar o legislador, nem reformar sua obra. A letra permanece: apenas o sentido se adapta às mudanças que a evolução opera na vida social." O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a estática, e a função interpretativa, a dinâmica do Direito. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.12 ). Assim, o homem necessita de um ordenamento jurídico que o discipline. Carece de normas que regulem seus próprios atos e o de seus semelhantes. No entanto, tais normas são somente letras gélidas e não possuem força alguma sem a vivacidade e criatividade do intérprete. Não existem normas que possam abranger e esgotar todo um inventário de situações a existir em uma sociedade. Isso é ilusório, fantasioso e impossível de se estabelecer, pois, o homem é um ser dinâmico e impreciso, fatos esses que geram, sempre, situações novas, imprevisíveis na sua vida em sociedade. Percebe-se que a interpretação jurídica possui, sem dúvida alguma, importante função, pois a lei, por ser escrita, permanece, e, por isso, necessita da criatividade e vivência cultural do intérprete no sentido de adequá-la ao caso sub judice. 4. O juiz, a evolução cultural e a justiça O direito deve acompanhar a evolução cultural. Necessariamente o ordenamento jurídico deve interagir-se com os acontecimentos sociais, visando a buscar a realização de necessidades humanas reais. Há que se evitar o vezo persistente de apresentar doutrinas e teorias jurídicas desligadas de suas condicionantes sociais e políticas, para que não apareçam como puras construções do espírito entre as quais é difícil escolher.8 Não há como cultivar o direito, isolando-o da vida, que, em nossa época, se caracteriza pela rápida mobilidade, determinada pelo progresso científico e tecnológico, pelo crescimento econômico e industrial, pelo influxo de novas concepções sociais e políticas e por modificações culturais.9 No entanto, o ordenamento jurídico conserva formas, originárias dos séculos XVIII e XIX, que impedem a adequação do direito às aspirações sociais da atualidade. Como exemplos vivos em nossos tempos, cite-se o Código Civil Brasileiro, que veio a lume em 1.916 e que deixa, em muitas situações concretas, a desejar, já que possui normas arcaicas, inaplicáveis na atualidade. Daí a necessidade de edição de leis extravagantes para atender aos anseios da sociedade. Outro exemplo normativo ultrapassado, mas ainda em vigor no Brasil, é a Lei de Falências e Concordadas adotada em 1.945. Lei criada na época visando, somente, à solução da situação dos credores. Hoje, diante do atual desenvolvimento da empresa e, em função de sua importância, tanto econômica como social, não se pode conceber visão tão retrógrada. Pelo que já foi posto, fica em evidência o papel do magistrado, maior intérprete da lei, na busca da realização da justiça. Em tempos de constantes transformações políticas e ideológicas, onde países se agregam unindo economias, em que regimes absolutistas extinguem-se, nações liberam-se, a pobreza, a miséria e a fome espalham-se como uma verdadeira epidemia, a violência invade lares e a evolução tecnológica atinge patamares inimagináveis, o papel do magistrado é, sem sobra de dúvidas, difícil e árduo. A sociedade se transforma, o direito, necessariamente, deve acompanhá-la. Hoje, a democracia não permite um judiciário apático e passivo. Exige um poder forte, atuante e voltado para a solução dos problemas que abraçam a nação. Conforme ensina Plauto Faraco de Azevedo "o jurista, visto como técnico a serviço de uma ordem jurídica dita neutra, em verdade é formado para ser o ordenador do poder instituído, seja ele qual for. Preparado para nada contestar, torna-se incapaz de colaborar de modo efetivo na construção da democracia, que passa necessariamente pelo adequado encaminhamento dos problemas suscitados pela justiça distributiva, reclamando agentes de pensamento aberto, habituados ao confronto e discussão de idéias contrárias, capazes de compreender o presente e planejar o futuro." 10 Assim, faz-se mister o juiz estar preparado, jurídica e culturalmente, a fim de que, possa realmente interpretar a regra jurídica e aplicá-la em conformidade com os anseios da sociedade moderna. Para tanto, deve o magistrado procurar soluções nos quadros cultural, político, econômico, social e jurídico, desvestindo-se da couraça conservadorista da lei, sempre procurando alcançar soluções mais próximas possíveis do que se chama justiça.

Download da CF em áudio



Clique aqui pra fazer o download